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2002 年12 月16 日Anexo III ao Regulamento Administrativo n.
? 25/2002 N.? de elementos Tipologias do agregado permitidas
1 e
2 T0I , T1 , T0II , T2
3 a
5 T0I , T1 , T0II , T2 , T0III , T3
6 e mais elementos T0I , T1 , T0II , T2 , T0III , T3 , T0IV , T4 REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.? 26/2002 Regulamento de Seguran?a Relativo à Instala??o de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu- tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.? da Lei Bási- ca da Regi?o Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: Artigo 1.? Aprova??o ? aprovado o Regulamento de Seguran?a Relativo à Instala- ??o de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, anexo ao pre- sente diploma e do qual faz parte integrante. Artigo 2.? Norma transitória As instala??es existentes devem adaptar-se ao disposto no Regulamento de Seguran?a Relativo à Instala??o de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas no prazo de
180 dias a contar da data da sua publica??o. Artigo 3.? Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor
30 dias após a sua publica??o. Aprovado em
22 de Novembro de 2002. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. 第25/2002 号行政法规附件 III 群体成员人数 可选择之房屋类型
1 至2人T0I , T1 , T0II , T2
3 至5人T0I , T1 , T0II , T2 , T0III , T3
6 人及
6 人以上 T0I , T1 , T0II , T2 , T0III , T3 , T0IV , T4 澳门特别行政区第26/2002 号行政法规 大功率燃气设备安装的安全规章 行政长官根 《澳门特别行政区基本法》 第五十条
(五) 项, 经徵询行政会的意见,制定本行政法规. 第一条 核准 核准《大功率燃气设备安装的安全规章》,该规章为本法规 的附件及组成部分. 第二条 过渡规定 在《大功率燃气设备安装的安全规章》公布日起计一百八十 日内,应促使现有设施符合该规章的规定. 第三条 生效 本行政法规於公布后满三十日生效. 二零零二年十一月二十二日制定. 命令公布. 行政长官 何厚铧 N.?
50 ― 16-12-2002 BOLETIM OFICIAL DA REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU ― I S?RIE
1217 REGULAMENTO DE SEGURAN?A RELATIVO ? INSTALA??O DE APARELHOS A G?S COM POT?NCIAS ELEVADAS Artigo 1.? Objecto e ?mbito de aplica??o O presente regulamento estabelece as condi??es técnicas a que deve obedecer a instala??o, em edifícios habitados, ocupados ou que recebam público, e respectivos anexos, de aparelhos ter- mo domésticos e termo industriais, alimentados com gases combustíveis, cujas potências, unitária e global, instalada por utilizador e por deriva??o de instala??o, ultrapassem, respecti- vamente, os
35 kW e os
50 kW. O regulamento estabelece igual- mente as condi??es técnicas a observar nas instala??es de gás que alimentam aqueles aparelhos. Artigo 2.? Defini??es Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1) Anexos ― dependências dos edifícios destinadas a fun??es complementares dos mesmos;
2) Caves ― compartimentos cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifí- cio e ainda os que, embora situados a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, n?o permitindo uma continuidade livre e natu- ral do escoamento do gás derramado para o exterior, n?o se con- siderando como exterior pátios ou sagu?es;