编辑: 芳甲窍交 | 2017-10-06 |
RG C Renda global após aproveitamento;
FA C Foro anual 4. O factor ?R? (percentagem do lucro estimado) é fixado nos seguintes termos e valores: 1) Terrenos a conceder (aproveitamentos): ― ?reas para venda: ? qualquer finalidade 40%;
― ?reas para uso próprio: ? comércio e vivendas 40%;
? habita??o, indústria e escritórios 20%;
其中: P ―― 批地溢价金;
ABC ―― 建筑面积;
V ― ― 每平方米价值;
CC ―― 每平方米建筑成本;
R ―― 预计利润百分率;
DU ―― 利用权金额;
α ―― 工程计划及监察工程的成本百分率;
β ―― 70% 纯建筑成本的借款所付利息资本 化系数(每季一期);
i ―― 使用方式 (1 -自用;
2 -出售;
......;
m j ―― 用途 (1 - 住宅;
2 - 商业;
3 - 工业;
4 - 办公室;
5 - 别墅;
6 - 停车场;
7 - 室外围;
n
三、 DU (利用权金额)部分仅适用於批地属长期租借制 度的情况,其金额的计算公式如下: 其中: RD ―― 每平方米租金(视乎用途、坐落点及层数 而变化);
RG ―― 利用后总租金;
FA ―― 每年地租 .
四、系数 R (预计利润的百分率)依以下的规定及数值定 出:
(一)拟批出的土地(利用) ―― 供出售的面积: * 任何用途 40% ―― 供自用的面积: * 商业及别墅 40% * 住宅、工业及办公室 20% N.?
22 ― 31-5-2004 BOLETIM OFICIAL DA REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU ― I S?RIE
1039 2) Terrenos concedidos (reaproveitamentos): ― ?reas para venda: ? qualquer finalidade 20%;
― ?reas para uso próprio: ? comércio, indústria, escritórios e vivendas 20%;
? habita??o 10%. 5. Ao montante do prémio calculado nos termos do n.?
2 po- dem ser deduzidos os encargos a suportar pelo concessionário com a desocupa??o do terreno, constitui??o de aterros, execu- ??o de infra-estruturas e constru??o de equipamentos sociais. 6. Quando, no interesse da Regi?o Administrativa Especial de Macau, circunst?ncias especiais, devidamente justificadas, o recomendem, o Chefe do Executivo pode alterar o valor dos factores de cálculo do valor do prémio. 7. No anexo IV ao presente regulamento administrativo é por- menorizada a forma de cálculo do prémio de concess?o. Artigo 4.? Habita??o e comércio 1.As zonas de constru??o para fins habitacionais e comerciais encontram-se distribuídas por
10 classes (A a J), consoante a localiza??o do terreno e de acordo com as listagens que consti- tuem os anexos I, II e III ao presente regulamento administrativo. 2. Para cada classe s?o definidos: 1) O custo de constru??o por metro quadrado, para edifí- cios até sete pisos e com mais de sete pisos;
2) A valoriza??o, por metro quadrado, de acordo com a fi- nalidade de aproveitamento (habitacional ou comercial). 3. As classes e valores a ter em conta constam da tabela 1, anexa ao presente regulamento administrativo. 4. Quando se trate de vivendas, o custo de constru??o e a valori- za??o, por metro quadrado, correspondem aos estabelecidos para a localiza??o da vivenda (tabela 1), com os agravamentos pre- vistos na tabela 2, anexa ao presente regulamento administrativo. Artigo 5.? Indústria 1. Os valores de custo de constru??o e de valoriza??o, por metro quadrado, aplicáveis a edifícios de finalidade industrial, s?o definidos em fun??o do regime de propriedade a que ficam sujeitos (propriedade horizontal ou propriedade única). 2. Os valores de custo de constru??o e de valoriza??o, por me- tro quadrado, aplicáveis à finalidade industrial constam da ta- bela 3, anexa ao presente regulamento administrativo.