编辑: 芳甲窍交 2019-07-06
N.

?

52 ― 30-12-2004 BOLETIM OFICIAL DA REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU ― I S?RIE ― SUPLEMENTO

2255 REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.? 42/2004 Altera??es às normas reguladoras das agências de viagens e da profiss?o de guia turístico O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu- tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.? da Lei Bási- ca da Regi?oAdministrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: Artigo 1.? Altera??es ao Decreto-Lei n.? 48/98/M, de

3 de Novembro Os artigos 1.?, 3.?, 4.?, 5.?, 6.?, 7.?, 9.?, 10.?, 11.?, 12.?, 14.?, 15.?, 16.?, 17.?, 18.?, 19.?, 21.?, 22.?, 23.?, 24.?, 26.?, 27.?, 28.?, 29.?, 30.?, 33.?, 34.?, 41.?, 53.?, 59.?, 64.?, 66.?, 67.?, 68.?, 69.?, 70.?, 73.?, 78.?, 79.?, 80.?, 81.?, 82.?, 83.?, 85.?, 87.?, 88.?, 89.?, 98.? e 103.? do De- creto-Lei n.? 48/98/M, de

3 de Novembro, passam a ter a seguin- te redac??o: Artigo 1.? (Objecto) O presente diploma regula a actividade das agências de viagens e o exercício das profiss?es de guia turístico e de transferista. Artigo 3.? (Actividades próprias) 1. As actividades próprias das agências s?o as seguintes: a) Obten??o de documentos de viagem, designadamente de vistos;

b) c) d) 澳门特别行政区澳门特别行政区第42/2004 号行政法规 修改旅行社及导游职业的规 行政长官根 《澳门特别行政区基本法》 第五十条

(五) 项, 经徵询行政会的意见,制定本行政法规. 第一条 修改十一月三日第 48/98/M 号法令 十一月三日第 48/98/M 号法令第一条、第三条、第四条、第 五条、第六条、第七条、第九条、第十条、第十一条、第十二 条、第十四条、第十五条、第十六条、第十七条、第十八条、第 十九条、第二十一条、第二十二条、第二十三条、第二十四条、 第二十六条、第二十七条、第二十八条、第二十九条、第三十 条、第三十三条、第三十四条、第四十一条、第五十三条、第五 十九条、第六十四条、第六十六条、第六十七条、第六十八条、 第六十九条、第七十条、第七十三条、第七十八条、第七十九 条、第八十条、第八十一条、第八十二条、第八十三条、第八十 五条、第八十七条、第八十八条、第八十九条、第九十八条及第 一百零三条修改如下: 第一条 (标的) 本法规规旅行社之业务及从事导游与旅游接送员职业之 事宜. 第三条 (本身业务)

一、旅行社本身业务包括: a) 办理旅行证件,尤其是签证;

b) c) d)

2256 澳门特别行政区公报 CCCC 第一组 CCCC 副刊 第52 期CCCC

2004 年12 月30 日e) f) 2.As agências n?o podem recusar-se a prestar os servi?os previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior. 3. A presta??o de informa??es turísticas presume-se feita a título de intermedia??o de servi?os, salvo quando efec- tuada por entidades oficiais, no ?mbito das suas atribui??es, por empresas transportadoras ou por entidades organiza- doras de conven??es ou certames. Artigo 4.? (Servi?os complementares) S?o servi?os complementares das actividades próprias das agências: a) b) c) d) Difus?o de material de promo??o turística, bem como a venda de roteiros turísticos e de publica??es semelhantes;

e) (Revogada). Artigo 5.? (Actividades vedadas) 1. ? vedado às agências o exercício de quaisquer outras actividades ou a presta??o de quaisquer outros servi?os, além do exercício das actividades que lhes s?o próprias e da pres- ta??o dos servi?os complementares que lhes forem permiti- dos nos termos deste diploma. 2. ? proibido às agências solicitar ou receber dinheiro, vantagem patrimonial ou qualquer outro benefício dos guias turísticos, pela presta??o de servi?os no ?mbito do presente diploma. Artigo 6.? (Exclusividade) 1. Apenas as agências podem exercer, mediante remune- ra??o, as actividades próprias. 2. O exercício das actividades próprias presume-se remu- nerado quando regular ou divulgado a qualquer título ou modo. Artigo 7.? (Actividades exercidas por outras entidades) O disposto nos artigos 3.? e 6.? n?o obsta ao exercício das seguintes actividades: a) ? comercializa??o directa pelos estabelecimentos ho- teleiros ou similares e pelas empresas transportadoras dos seus servi?os aos clientes;

下载(注:源文件不在本站服务器,都将跳转到源网站下载)
备用下载
发帖评论
相关话题
发布一个新话题