编辑: 芳甲窍交 2019-07-07

(十六)加速路:由车行道扩阔而成的、供拟驶进公共道路的 车辆适当加速以驶入主线的车道;

(十七)特别路径:有信号标明的、局部或全部专供行人或特 定类别车辆通行的公共道路;

(十八)人行横道:有适当信号标明供行人横过车行道的、以 白色平行条纹划定的条状地带;

(十九)行人道:车行道旁专供行人通行的公共道路路面,该 路面一般高出地面;

(二十)行人区:专供行人通行的区域,除优先通行车辆或其 他获适当许可的车辆外,其余车辆一律禁止在该区域内通行;

(二十一)城镇:设有建筑物并以规章性法规所订信号标明 围的区域;

(二十二)泊车处:专供泊车的地方;

(二十三)泊车区:在公共道路上建造的专供泊车的地方或有 信号标明为专供泊车的地方;

(二十四)住宅区:供居住用途并受本身通行规则约束的特别 规划区域,其出入口均有适当信号标明. 7) Corredor de circula??o: via de tr?nsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;

8) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente des- tinada ao tr?nsito de veículos;

9) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, demarcada ou n?o, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de tr?nsito;

10) Entroncamento: zona de jun??o ou bifurca??o de vias públicas;

11) Intersec??o: zona da faixa de rodagem comum a duas ou mais vias públicas que se juntam ou cruzam ao mesmo nível;

12) Cruzamento: zona de intersec??o de vias públicas ao mes- mo nível;

13) Rotunda: pra?a formada por cruzamento ou entroncamen- to, onde o tr?nsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

14) Via de tr?nsito: zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circula??o de uma única fila de veículos;

15) Via de abrandamento: via de tr?nsito resultante do alar- gamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veí- culos que v?o sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de tr?nsito principal;

16)Via de acelera??o:via de tr?nsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de tr?nsito principal;

17) Pista especial: via pública especialmente destinada, total ou parcialmente, de acordo com a sinaliza??o, ao tr?nsito de pe?es ou a veículos de certa espécie;

18) Passagem para pe?es: faixa destinada ao atravessamento das faixas de rodagem pelos pe?es, devidamente sinalizada, de- limitada por bandas paralelas de cor branca;

19) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao tr?nsito de pe?es e que ladeia a fai- xa de rodagem;

20) Zona para pe?es: zona exclusivamente destinada à circu- la??o de pe?es, sendo proibido o tr?nsito de veículos com ex- cep??o dos veículos prioritários ou de outros devidamente autorizados;

21) Localidade: zona com edifica??es, cujos limites s?o assi- nalados com os sinais regulamentares;

22) Parque de estacionamento: local exclusivamente destina- do ao estacionamento de veículos;

23) Zona de estacionamento: local da via pública especialmen- te destinado, por constru??o ou sinaliza??o, ao estacionamento de veículos;

24) Zona residencial: área especialmente planeada com fina- lidade de habita??o, sujeita a regras de tr?nsito próprias e cujas entradas e saídas s?o devidamente sinalizadas. N.?

19 ― 7-5-2007 BOLETIM OFICIAL DA REGI?O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU ― I S?RIE

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